Base LXX
Fiscalização pelo Concedente
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes das presentes bases são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.
- 2 -As competências do MOPTC são exercidas pelo InIR e as do MEF são exercidas pela IGF.
- 3 -A Concessionária facultará ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
- 4 -Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critério de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características das Auto-Estradas, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
- 5 -As determinações do Concedente que venham a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao Processo de Resolução de Diferendos.
- 6 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança.
- 7 -Todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos do Processo de Resolução de Diferendos, se conclua terem resultado de determinações do Concedente.