Base LXXI
Controlo da construção das Auto-Estradas
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, os elementos do plano geral de trabalhos traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referidos na base XXXII.
- 2 -A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de Trabalhos.
- 3 -Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
- 4 -A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Concedente.