Base LXXV
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 4 987,98 e um máximo de (euro) 99 759,58, em função da gravidade das infracções.
2 - Caso a infração consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da base XXV, as multas referidas no número anterior:
a) São aplicadas por cada dia de atraso;
b) Têm como limite global máximo o montante de (euro) 4 987 978,98; e
c) São aplicáveis nos termos seguintes:
i) Até ao montante de (euro) 14 963,94 por dia de atraso, entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 24 939,90 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 por dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 por cada dia de atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigésimo dia de atraso, inclusive;
v) Até ao montante de (euro) 74 819,68 a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso.
d) [Revogada];
e) [Revogada].
e) Até ao montante de (euro) 74 819,68 a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso.
3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da base LXVIII para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela base.
4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
5 - A aplicação de multas, que é sempre precedida de audição da Concessionária nos termos da lei, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento.
6 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da base LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.