Base LXXV
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do referido Contrato, originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 20000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas.
- 2 -Caso a infracção consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da base XXV, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso, terão como limite global máximo o montante de 1000000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
- a)Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
- b)Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
- c)Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso, entre o 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive;
- d)Até ao montante de 12500000$00 por cada dia de atraso, entre o 91.º e o 120.º dia de atraso, inclusive;
- e)Até 15000000$00 a partir do 121.º dia de atraso.
- 3 -Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da base LXVIII para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela base.
- 4 -Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
- 5 -A aplicação de multas, que será sempre precedida de audição da Concessionária nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.