Base LXXV
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 4 987,98 e um máximo de (euro) 99 759,58, em função da gravidade das infracções.
- 2 -Caso a infracção consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir, fixada nos termos da base XXV, as multas referidas no número anterior são aplicadas por cada dia de atraso, têm como limite global máximo o montante de (euro) 4 987 978,98 e são aplicáveis nos termos seguintes:
- a)Até ao montante de (euro) 14 963,94 por dia de atraso, entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
- b)Até ao montante de (euro) 24 939,90 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
- c)Até ao montante de (euro) 49 879,79 por dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;
- d)Até ao montante de (euro) 62 349,74 por cada dia de atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigésimo dia de atraso, inclusive;
- e)Até ao montante de (euro) 74 819,68 a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso.
- 3 -Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da base LXVIII para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela base.
- 4 -Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
- 5 -A aplicação de multas, que será sempre precedida de audição da Concessionária nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.
- 6 -O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na base LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.