Base LXXVIII
Sequestro
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da Concessão.
- 2 -O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;
- b)Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;
- c)Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXII.
- 3 -Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.
- 4 -A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do Empreendimento Concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
- 5 -Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança de portagens, serão utilizados, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
- 6 -A Concessionária suportará os encargos resultantes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os rendimentos realizados durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.
- 7 -Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo Concedente.