Base LXXXI
Reversão de bens
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão, nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição do estado de conservação e de funcionamento dos bens aí referidos, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.
- 3 -Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 1 e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar ou a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.
- 4 -No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
- 5 -Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
- 6 -O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da base V, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.