Base LXXXIV
Equilíbrio financeiro
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada na base LXXXII, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
- a)Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;
- b)Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da base LXXVI;
- c)Alterações legislativas de carácter específico, que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das Auto-Estradas;
- d)Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto nas presentes bases.
- 2 -As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
- 3 -As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que de boa fé for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
- 4 -Decorridos 30 dias sobre a notificação do início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, tal reposição terá lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII e será constituída pela reposição de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes Critérios Chave, seleccionados pela Concessionária:
- a)Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior;
- b)Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo;
- c)Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os Accionistas, em termos anuais, relativa ao total do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados por eles feitos à Concessionária.
- 5 -A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte isolado ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
- a)Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pontos percentuais;
- b)Qualquer valor anual da Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os Accionistas da Concessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.
- 6 -Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afectados por qualquer dos eventos referidos no n.º 1, em valores iguais ou superiores, respectivamente, a 2,00 e 2,50, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão poderá limitar-se à reposição de ambos aqueles valores mínimos, desde que sejam integralmente repostos os valores anuais da Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os Accionistas da Concessionária e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base.
- 7 -Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar através de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no n.º 8, for escolhida por acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, através do Processo de Resolução de Diferendos:
- a)Aumento extraordinário das taxas de portagem;
- b)Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
- c)Prorrogação do prazo da Concessão;
- d)Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
- 8 -Caso, durante a fase de projecto e construção das Auto-Estradas, se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente.
- 9 -As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo.
- 10 -Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.