Base LXXXVII
Processo de Resolução de Diferendos
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidas de acordo com o Processo de Resolução de Diferendos.
- 2 -A submissão de qualquer questão ao Processo de Resolução de Diferendos não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, e até que uma decisão final seja obtida no Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.
- 3 -O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao Processo de Resolução de Diferendos, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
- 4 -Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida ao Processo de Resolução de Diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que sejam objecto de qualquer dos Contratos do Projecto, poderá qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto com a Concessionária.
- 5 -A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base LXXXVIII
Fase pré-contenciosa
- 1 -Caso surja uma disputa entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão, as Partes comprometem-se reciprocamente e com vista a solucionar o diferendo a estabelecer e participar numa fase pré-contenciosa nos termos dos números seguintes.
- 2 -A fase pré-contenciosa iniciar-se-á através de comunicação remetida pela Parte reclamante à Comissão de Peritos referida em anexo ao Contrato de Concessão e nos termos ali previstos, a qual adoptará uma decisão fundamentada sobre cada questão que naqueles termos lhe seja formulada.
- 3 -A composição, competência e funcionamento da Comissão de Peritos e as regras processuais para apreciação e decisão das questões submetidas pelas Partes são estabelecidas em anexo ao Contrato de Concessão.
- 4 -Salvo em caso de acordo pontual entre as Partes que fixe um prazo específico para apreciação de determinada questão, as decisões fundamentadas da Comissões de Peritos serão adoptadas e notificadas às Partes num prazo não superior a 30 dias, contados da data da recepção, pela Comissão de Peritos, da resposta da Parte não reclamante ou do termo do prazo para a mesma fixado.
- 5 -Se a Comissão de Peritos não adoptar e notificar às Partes a sua decisão no prazo referido no n.º 4 ou se, à data da comunicação a que se refere o n.º 2, a Comissão de Peritos não se encontrar por qualquer motivo constituída e esta situação se mantiver por prazo superior a 30 dias após tal comunicação, poderá a Parte reclamante dar início à fase contenciosa a que se refere a base seguinte sem dependência do prévio cumprimento da fase pré-contenciosa.
- 6 -A Parte não reclamante que, tendo sido notificada da comunicação a que se refere o n.º 2, não haja apresentado a sua defesa dentro do prazo para o efeito estabelecido ficará definitivamente -vinculada à decisão que a Comissão de Peritos adoptar sobre a questão submetida através de tal comunicação, e tal Parte não reclamante não poderá exercer, quanto a tal decisão, o direito consignado no n.º 1 da base LXXXIX.