Base X
Objecto social
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
- 2 -A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
- 3 -A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima.
- 4 -Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A.
- 5 -Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária, mediante autorização do Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.