Base XIV
Oneração de acções da Concessionária
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes às entidades componentes do Agrupamento dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.
- 3 -As entidades componentes do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.
- 4 -As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.