Base XLI
Construção e exploração de Áreas de Serviço
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente.
- 2 -Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LXII.
- 3 -Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente base, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes das presentes bases neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo cabal cumprimento do mesmo.