Base XLI
Construção e exploração de Áreas de Serviço
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente.
- 2 -Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LXII.
- 3 -Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente base, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Concessão neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo cabal cumprimento do mesmo.
- 4 -O regime de exploração das Áreas de Serviço deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente.