Base XLII
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -No termo da Concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos, e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 dias úteis previamente ao Termo da Concessão.
- 3 -No caso de resgate da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.