Base XLIV
Manutenção das Auto-Estradas
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, as Auto-Estradas e os demais bens que constituem o objecto da Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
- 2 -A Concessionária é responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
- 3 -Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nos projectos aprovados pelo Concedente.
- 4 -A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
- 5 -A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo de 90 dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.
- 6 -O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
- 7 -No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
- a)Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
- b)Obras de arte correntes;
- c)Obras de arte especiais;
- d)Túneis;
- e)Drenagem;
- f)Equipamentos de segurança;
- g)Sinalização;
- h)Integração paisagística e ambiental;
- i)Iluminação;
- j)Telecomunicações;
- k)Sistema de controlo e gestão de tráfego.
- 8 -O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
- 9 -O estado de conservação e as condições de exploração dos Lanços e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.