Base XLIX
Taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base anterior correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor.
- 2 -Entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação.
- 3 -O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
- 4 -Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da base IX.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a tarifa de referência, reportada a Dezembro de 1998, é de (euro) 0,054.
- 7 -As taxas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3, que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e que se mantêm em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com as presentes bases são as seguintes:
(ver documento original)
- 8 -A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.