Base XLIX
Taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base XLVIII são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo do Sublanço, acrescido de IVA à taxa em vigor.
- 2 -Entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação.
- 3 -As taxas serão arredondadas para o múltiplo de 5$00 mais próximo ou outro que, por acordo das partes, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
- 4 -As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
- 5 -Para os Lanços e Sublanços a abrir ao tráfego, as taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base L.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base L, reportada a Dezembro de 1998, é de 10$773.
- 7 -As taxas máximas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3, que a Concessionária se encontra autorizada a praticar e que se manterão em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com as presentes bases são as seguintes:
(ver quadro no documento original)