Base XLIX
Taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base anterior são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor.
- 2 -Entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação.
- 3 -O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
- 4 -Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem variar, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a tarifa de referência, reportada a Dezembro de 1998, é de (euro) 0,054.
- 7 -As taxas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3, que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e que se mantêm em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com as presentes bases são as seguintes:
(ver documento original)