Base XLV
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação sua responsabilidade exclusiva a partir de então, e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos das bases XLVIII e seguintes.
- 2 -Consideram-se igualmente transferidos para a Concessionária, na data referida no número anterior, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços ali referidos.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, será realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, em data a fixar pelo IEP, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, da qual será lavrado auto e que terá por objecto exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II e dos respectivos equipamentos e instalações.
- 4 -Uma lista identificativa dos bens afectos à exploração e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II será elaborada aquando da realização da vistoria prevista no número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria ali referido.
- 5 -A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos das presentes bases, independentemente dos resultados da vistoria a que se refere o n.º 3.
- 6 -A Concessionária pagará ao Concedente, pela transferência dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, um montante global de 11000000000$00, a liquidar na data de assinatura do Contrato de Concessão.