Base XVIII
Responsabilidade da Concessionária
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na base XX, a Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações por si assumidas.
- 2 -Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária nesta data contrai os empréstimos, presta as garantias e celebra com os Bancos Financiadores os demais actos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.
- 3 -Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.
- 4 -A Concessionária tem o direito de receber dos utentes das Auto-Estradas as importâncias das portagens nestas cobradas, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.