Base XXXIII
Aumento de número de vias das Auto-Estradas a construir
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O aumento do número de vias dos Lanços das Auto-Estradas é realizado de harmonia com o seguinte:
- a)Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
- b)Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
- 2 -Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
- 3 -Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 4 -Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
- a)Alterações às peças do procedimento;
- b)A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.
- 6 -Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XVIII.
- 8 -No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
- 9 -Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
- 10 -Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base LXV-B, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.