Artigo 21.º
Suspensão
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 27/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:
- a)Violação das regras de organização interna das federações desportivas constantes do presente decreto-lei;
- b)Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia;
- c)Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;
- d)Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos-programa.
- 2 -A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho referido no número anterior:
- a)Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;
- b)Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;
- c)Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão;
- d)Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;
- e)Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- f)Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa.
- 3 -A suspensão de parte da actividade desportiva de uma federação desportiva acarreta, para esta, a impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, ligas ou associações participantes nos respectivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições.
- 4 -O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.