Artigo 44.º
Conselho de justiça
Redação registada como em vigor em 27/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
- 2 -Ao conselho de justiça não pode ser atribuída competência consultiva.
- 3 -O conselho de justiça pode funcionar em secções especializadas.
- 4 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de justiça são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de justiça são licenciados em Direito, incluindo o presidente.
- 5 -As decisões do conselho de justiça devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.