Artigo 45.º
Conselho de arbitragem
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
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- 1 -Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
- 2 -Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
- 3 -Nas federações desportivas referidas no número anterior as funções de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.