Artigo 8.º
Publicitação das decisões
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 27/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As federações desportivas devem publicitar as suas decisões através da disponibilização na respectiva página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:
- a)Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
- b)As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;
- c)Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
- d)Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;
- e)A composição dos corpos gerentes;
- f)Os contactos da federação e dos respectivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio electrónico).
- 2 -Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior deve ser observado o regime legal de protecção de dados pessoais.