do organismo prejudicial
- 1 -Sempre que a presença do organismo prejudicial seja confirmada através dos testes laboratoriais referidos no n.º 6 do artigo 3.º, os serviços de inspecção fitossanitária da DRA competente devem:
- a)Zelar pelo cumprimento dos procedimentos estabelecidos no n.º 2 do anexo III;
- b)No que respeita aos materiais vegetais:
- i)Proceder a investigações para determinar a extensão e a ou as fontes primárias da contaminação, de acordo com o disposto no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por meio de análises adicionais em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 3.º, em, pelo menos, todos os lotes de batata-semente com uma relação clonal;
- ii)Declarar contaminados os materiais vegetais, remessas e ou lotes em que tenha sido colhida a amostra, bem como as máquinas, veículos, recipientes, armazéns ou respectivas partes e quaisquer outros objectos, incluindo material de embalagem, que tenham estado em contacto com os materiais vegetais em que tenha sido colhida a amostra, declarar igualmente contaminados, quando for necessário, os campos, unidades de produção de culturas protegidas e locais de cultura em que tenham sido colhidos os materiais vegetais e de que provém a amostra, declarar também contaminados, no caso de amostras colhidas durante a época de cultura, os campos, locais de produção e, quando necessário, unidades de produção de culturas protegidas em que tenha sido colhida a amostra;
- iii)Determinar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a extensão da contaminação provável por contacto pré ou pós-colheita ou por relação de produção, irrigação ou relação clonal com a contaminação declarada; e
- iv)Demarcar uma zona com base na declaração de contaminação, na determinação da extensão da contaminação provável e na possível dispersão do organismo prejudicial, em conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 2 do anexo V;
- c)Para as culturas de plantas hospedeiras diferentes das referidas na alínea anterior, quando considerarem que está em risco a produção dos materiais vegetais:
- i)Proceder a investigações nos termos da subalínea i) da alínea anterior;
- ii)Declarar contaminadas as plantas hospedeiras do organismo prejudicial em que tenha sido colhida a amostra; e
- iii)Determinar a contaminação provável e demarcar uma zona nos termos das subalíneas iii) e iv) da alínea anterior, respectivamente, em relação à produção dos materiais vegetais;
- d)Para as águas superficiais, incluindo resíduos líquidos de descarga de instalações de transformação industrial ou de embalagem que lidem com os materiais vegetais, e para solanáceas silvestres hospedeiras, quando considerarem que está em risco a produção dos materiais vegetais, por via da irrigação, aspersão ou inundação por águas superficiais:
- i)Proceder a investigações, incluindo uma prospecção oficial, nos momentos adequados, em amostras de águas superficiais e de solanáceas silvestres hospedeiras, caso presentes, por forma a determinar a extensão da contaminação; e
- ii)Declarar contaminadas as águas superficiais em que tenha ou tenham sido colhidas as amostras, na medida em que tal seja apropriado e no seguimento das investigações referidas na subalínea anterior; e
- iii)Determinar a contaminação provável e demarcar uma zona, com base na declaração de contaminação, ao abrigo da subalínea anterior, e na possibilidade de dispersão do organismo prejudicial, tendo em conta o disposto no n.º 1 e na alínea ii) do n.º 2 do anexo V.
- 2 -A DGADR deve comunicar à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros qualquer contaminação declarada:
- a)Nos termos das subalíneas ii) da alínea b) e ii) da alínea d) do número anterior;
- b)Dos pormenores respeitantes à demarcação da zona nos termos da subalínea iv) da alínea b) do número anterior;
- c)Quando aplicável, dos pormenores respeitantes à demarcação da zona nos termos da subalínea iii) da alínea d) do número anterior, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo V.
- 3 -A comunicação referida no número anterior é acompanhada da comunicação adicional prevista no n.º 4 do anexo V.