- 1 -Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a (euro) 250 000, em aplicações relevantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa;
- b)Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;
- c)Não se localizem em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, previstos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro;
- d)Não impliquem a diminuição dos postos de trabalho em Portugal.
- 2 -Os benefícios fiscais, os critérios de determinação do crédito fiscal e as aplicações relevantes relativos a projectos de internacionalização são definidos em diploma próprio.
Artigo 22.º — Condições de acesso dos projectos com vista à internacionalização
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009