- 1 -Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %.
- 2 -Os rendimentos previstos no número anterior podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
Artigo 24.º — Taxa especial de IRS para investidor residente não habitual
Vigente desde: 23/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2009