- 1 -A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte da empresa promotora;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projectos.
- 2 -Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objectivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.
Artigo 13.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009