- 1 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.
- 2 -Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade social.
Artigo 11.º — Bonificação de pensões
Vigente desde: 21/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2012