- 1 -O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da atividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
- 2 -O processo para a concessão desta pensão é instruído pelo corpo de bombeiros e submetido a parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 8.º — Pensão de preço de sangue
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012