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- 4 -Não sendo possível proceder ao realojamento nas condições referidas no número anterior poderá o serviço ou organismo competente, pelos seus próprios meios ou através de concurso público e mediante aprovação em Conselho de Ministros, construir as habitações que se mostrem necessárias àquele fim.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 1.º - 1 - ...
Vigente desde: 25/06/1982
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Em vigor desde 25/06/1982