Artigo 1.º
(Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
Esta redação foi substituída em 29/11/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os centros tecnológicos, adiante designados «centros», são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.
- 2 -Os centros resultam da associação, por complementaridade de interesses, de empresas industriais e ou respectivas associações com organismos públicos dotados de personalidade jurídica do Ministério da Indústria e Comércio ou de outros ministérios, designadamente do Ministério do Plano e da Administração do Território, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -Os centros visam a promoção técnica e tecnológica no quadro da política industrial prosseguida pelo sector respectivo, a consolidação da infra-estrutura industrial no contexto da região em que se localizam e ainda a participação das associações empresariais na orientação das actividades de desenvolvimento e demonstração relativas ao sector.
- 4 -Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.