Artigo 10.º
(Património)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
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Constitui património dos centros:
- a)Os bens e direitos para eles transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;
- b)O produto da subscrição de unidades de participação realizadas em dinheiro ou bens;
- c)O rendimento das actividades dos centros;
- d)Os subsídios, doações, heranças ou legados feitos por terceiros e aceites pelos centros;
- e)Os produtos de empréstimos;
- f)Quaisquer rendimentos permitidos por lei.