Artigo 11.º
(Unidades de participação)
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
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- 1 -A participação dos associados no centro será representada por unidades de participação indivisíveis, sendo o seu número inicial e o valor nominal unitário indicados no acordo constitutivo.
- 2 -O número de unidades de participação detidos globalmente pelo sector público não pode exceder 40% do respectivo total.
- 3 -O número de unidades de participação detido por uma empresa não pode ser superior a 10% do respectivo total.
- 4 -A soma das unidades de participação detidas pelas empresas de um grupo económico-financeiro não pode ser superior a 40% do total, considerando-se como grupo económico-financeiro o conjunto de empresas ligadas por formas de controlo ou associação, com uma unidade de decisão comum.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é livre a transacção de unidades de participação entre sócios de um centro, sendo o preço da transacção acordado entre eles.
- 6 -Os centros não podem adquirir unidades de participação aos seus sócios.
- 7 -A actualização do valor das unidades de participação deve ser feita anualmente, de acordo com a fórmula de cálculo constante dos estatutos.