Artigo 18.º
(Conselho geral)
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
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- 1 -O conselho geral é constituído pelos sócios do centro.
- 2 -O conselho geral, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas, singulares ou colectivas, cuja presença seja considerada necessária para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.