Artigo 24.º
(Comissão de fiscalização)
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
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- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo um designado pelo Ministro e os restantes eleitos em conselho geral, que elegerá também o respectivo presidente.
- 2 -O início e o termo do mandato dos membros da comissão de fiscalização deverão coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.
- 3 -A comissão de fiscalização pode fazer-se assistir por auditores externos.