Artigo 30.º
(Disposições transitórias)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A adequação dos centros já constituídos aos princípios consagrados no presente diploma será feita em prazo a definir pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta dos centros.
- 2 -Obedecendo às alterações impostas pelo presente diploma, cada sócio do sector público reduzirá na mesma percentagem a sua participação, através da transformação, pelo valor nominal, em conta de empréstimos, a serem reembolsados no prazo de cinco anos, para que a soma das participações do sector não seja superior a 40%.
- 3 -Os centros já constituídos deverão organizar o seu sistema contabilístico, de forma que, no prazo de 90 dias, seja possível uma auditoria financeira.