Artigo 9.º
(Admissão de sócios)
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
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- 1 -É livre a admissão de sócios ordinários, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos.
- 2 -A admissão faz-se através da subscrição e realização em dinheiro de uma ou mais unidades de participação, cujo valor é determinado anualmente pelo conselho geral.