Artigo 10.º
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- 1 -As EAV, quando na posse de terceiros, a qualquer título, estão igualmente sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma, pena de incorrerem nas sanções no mesmo previstas.
- 2 -A capitania respectiva deve ser sempre informada, previamente e por escrito, de qualquer cedência ou empréstimo de uma EAV.