Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 09/08/1993.
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- 1 -É aditado ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, o artigo 19.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Embarcações de alta velocidade
De acordo com legislação específica, as embarcações nacionais podem ser classificadas como embarcações de alta velocidade, independentemente das actividades a que se destinam.
- 2 -O artigo 108.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 108.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.