Artigo 7.º
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O capitão do porto, por forma a garantir a segurança do tráfego marítimo, pode, sempre que necessário, fixar para as EAV:
- a)Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efectua a navegação;
- b)O itinerário pelo qual transitarão em águas da sua jurisdição.