Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 09/08/1993.
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- 1 -As EAV estrangeiras em território nacional estão sujeitas às obrigações constantes dos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º
- 2 -Os proprietários de EAV estrangeiras, ou os seus representantes, que permaneçam ou pretendam permanecer mais de 20 dias em cada ano civil em portos ou águas nacionais devem solicitá-lo, antes de terminado aquele prazo, ao director-geral das Alfândegas, mediante requerimento a entregar na capitania do porto acompanhado dos documentos de bordo e do parecer do capitão do porto.
- 3 -Conjuntamente com o parecer referido no número anterior, deve o capitão do porto designar a identificação própria que tiver sido atribuída, a qual será inscrita na embarcação de acordo com o disposto no artigo 3.º, sem o que não pode permanecer em portos ou águas nacionais.
- 4 -A Direcção-Geral de Marinha mantém um registo actualizado da permanência de EVA estrangeiras em território nacional.