Artigo 11.º
Intervenção da IGF
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
A intervenção da lGF concretiza-se através de acções de sua própria iniciativa com observância dos limites fixados na lei, de acções incluídas no plano anual de actividades, bem como de outras determinadas pelo Ministro das Finanças.