Artigo 14.º
Dever de sigilo
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, todos os funcionários da IGF estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.