Artigo 17.º
Princípio do contraditório
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IGF, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.
- 2 -As modalidades e princípios orientadores da aplicação do princípio do contraditório referido no número anterior são fixados por despacho do Ministro das Finanças.