Artigo 20.º
Carreira de inspecção
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 04/08/2009. Ver a versão consolidada
A carreira de inspecção integra o corpo especial de inspecção de alto nível, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.