Artigo 31.º
Orientação de acções
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
O inspector-geral de finanças pode, sempre que ocorram razões de serviço ponderosas, designar temporariamente inspectores de finanças de qualquer categoria para orientar a execução de acções.