As taxas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, serão actualizadas anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 2.º — Actualização anual
Vigente desde: 24/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2004