Artigo 17.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A armazenagem e comercialização de produtos com desrespeito pelas normas constantes do artigo 9.º;
- b)A comercialização de produtos que não cumpram o disposto nos artigos 4.º a 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 10.º e 15.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.